Estatutos
A Associação de Moradores de Miraflores rege-se pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE MIRAFLORES - AMM, e tem a sede em Miraflores, freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem número de pessoa coletiva e número de identificação na segurança social.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim a defesa e promoção da qualidade de vida na localidade de Miraflores em representação dos seus moradores.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produtos das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as deliberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas dos membros da direção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Aos 20 dias do mês de abril de 2023